Transparência

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011), estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.

AVISO:

O Conselho Regional de Química da Nona Região, CRQ-IX, torna público a todos os interessados que, desde o final do ano de 2015, vem desenvolvendo mecanismos e ferramentas necessárias para dinamizar o Portal da Transparência do CRQ-IX, no seu sítio eletrônico, visando atender as exigências da Lei nº 12.527, de 18.11.2011 (Lei de Acesso à Informação), bem como implementar as determinações do Tribunal de Contas da União, havendo contratado empresa para tal finalidade, com desenvolvimento de ferramentas, treinamento de pessoal e manutenção do Portal, contando, também, com equipe de apoio técnica administrativa, contábil e jurídica, muito embora aguarde as orientações indispensáveis do Conselho Federal de Química, uma vez que o Acórdão 96/2016-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União, Relatado pelo Ministro Substituto Weder de Oliveira, exija que as informações a serem divulgadas pelos Conselhos Profissionais tenham a articulação/coordenação dos Conselhos e Regionais. Desse modo, dentro em breve, o Portal da Transparência do CRQ-IX retratará, integralmente, as informações decorrentes da Lei de Acesso à Informação.

No entanto, durante tal período, o CRQ-IX permanece à disposição de todos os interessados pelo e-mail: atendimento@crq9.gov.br, para elucidação de dúvidas e questionamentos que estejam à disposição do Conselho Regional de Química da Nona Região.

Atenciosamente.

Prof. Dilermando Brito Filho

    Presidente do CRQ-IX