TECNÓLOGOS HABILITADOS POSSUEM CAPACITAÇÃO PARA EFETUAR PGRS

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ CONFIRMA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE TECNÓLOGOS HABILITADOS PERANTE O CRQ POSSUEM HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA EFETUAR PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PGRS) AFASTANDO EXIGÊNCIAS DO CREA

 

Em 03 de fevereiro de 2015, foi divulgada a r. Sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Maringá, a Justiça Federal do Paraná declarou a nulidade de autos de infração lavrados pelo CREA-PR em face de Tecnóloga em Química Industrial, regularmente inscrita no CRQ-IX, reconhecendo que a legislação vigente identifica que a habilitação dos Profissionais em Tecnologia, perante os CRQs, os autoriza a executar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), não necessitando da chancela do CREA.

Portanto, à luz da legislação vigente, os Tecnólogos que se achem registrados nos CRQs e que emitam Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CRQ podem efetuar trabalhos relacionados ao PGRS, ressaltando os dispositivos da Lei nº 2.800/56, do Decreto nº 85.877/81, da Resolução Normativa e do CFQ, nº 36/1974.

Seguem trechos da referida Sentença, que ainda se acha sujeita a eventual recurso, mas que solidifica o entendimento deste CRQ-IX, sendo importante ressaltar da Decisão Judicial:

“...Assim, a despeito das alegações do CREA/PR, não lhe cabe contestar a natureza da formação da Autora, e a abrangência de sua atuação profissional nos limites legais, uma vez que o conselho específico de sua área (CRQ) reconheceu sua titulação e definiu os limites de sua atividade em conformidade com sua formação acadêmica, inclusive com participação da instituição de ensino superior e do MEC...(..)

(..)

Nesses termos, verifica-se que os referidos planos não envolvem qualquer tipo de obra, consoante alega o CREA, de modo a exigir que o projeto fosse de realização exclusiva de engenheiro.

Por outro lado, há se ressaltar, ainda , que para os referidos projetos foram expedidos pelo CRQ os respectivos Certificados de Anotação de Função Técnica em nome da Autora, de modo que sua atuação profissional nos referidos Planos de Gerenciamento de Resíduos teve respaldo da entidade responsável pela fiscalização de suas atividades (...)

Vale dizer, caso a Autora não tivesse formação profissional que lhe permitisse realizar os referidos projetos nos termos da legislação aplicável, a Anotação de Função Técnica não poderia ter-lhe sido expedida.

Assim, diante do que restou exposto, tenho que as autuações sofridas pela Autora não se revestem de legalidade, devendo o CREA/PR se abster de autuá-la novamente em razão no exercício das atividades que lhe foram devidamente conferidas pelo conselho de fiscalização profissional de sua área, à vista da sua formação acadêmica e da legislação aplicável, especificamente aquelas citadas acima...”

Desse modo, o CRQ-IX continua atento à defesa das competências doa Profissionais vinculados à área da química, bem como ressalta sua disposição em atender a todos aqueles que, embora habilitados ao exercício profissional e regulares para com o CRQ-IX, sejam importunados por quaisquer outros Órgão e/ou sofram ‘abordagens ilegais’ em relação ao seu exercício profissional.

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