OFÍCIO CIRCULAR Nº 0024/2008

Ofício Circular nº 0024/2008 Curitiba, 27 de outubro de 2008. Prezado Senhor Presidente Acusamos ciência ao Ofício Circular nº 8094/2008-PRE, datado de 01.10.2008, da lavra do Digno Presidente do Conselho Regional de Odontologia do Paraná, Dr. Ermensson Luiz Jorge, dando ciência do recebimento de Ofício Circular do CREA/PR “orientando” quanto à fiscalização de estabelecimentos de saúde, em especial clínicas médicas e odontológicas, em especial quanto às atividades técnicas envolvendo coleta, transporte e destinação final de resíduos de saúde, fazendo menção o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná a “irregularidades” e frisando “seja por falta de ART (Anotação de Função Técnica), seja por falta de registro da empresa ou do profissional responsável técnico”. Assim, o CREA/PR determina que se “exija um responsável técnico e a documentação necessária (registro no CREA e ART)” quando da contratação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos de saúde, invocando legislação imprópria para a situação. Desta forma, urge esclarecer que somente o Profissional da área da Química, regularmente registrado perante o CRQ da sua jurisdição, possui competência legal para atuar tecnicamente junto a empresas que coletem, tratem e prestem destinação final de rejeitos biológicos, posto que tal atividade é privativa da área da química e, por conseguinte, exige conhecimento técnico químico aprofundado e habilitação legal para tal. Portanto, cumpre destacar que o CREA não pode registrar profissionais vinculados ao meio ambiente, pois se tratam de cursos da área química, na forma da Lei nº 2.800, de 18.06.1956, do Decreto nº 85.877/81, de Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química e do entendimento dos Tribunais Pátrios, como exemplifica a recente decisão publicada no Diário da Justiça, Seção II, p. 1807, de 17.10.2008 e publicado em 20.10.2008, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de Recurso Especial nº 1.058.128-PR, envolvendo o CREA/PR como recorrente e recorrido Thomas Plast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda, tendo como interessado este CRQ-IX, tendo como Relator o Ministro Luiz Fux, sendo assentado no v. Acórdão, verbis: “...O registro no CRQ exclui a possibilidade de registro e fiscalização pelo CREAA. E mesmo que a consignante tivesse engenheiro químico contratado, como visto, tanto a empresa como o próprio engenheiro poderiam estar registrados somente no CRQ, sem que o CREAA pudesse autuar e multar...” Diante disso, urge que Vossa Senhoria avalie com cautelas o teor do Ofício Circular encaminhado pelo CREA/PR a todos os Conselhos Regionais da área da saúde, evitando confusão e ingerência equivocada, devendo ser alertados a todos os interessados da área da medicina sobre a indispensabilidade de manterem empresas devidamente credenciadas e dirigidas por profissionais do meio ambiente perante o CRQ-IX, no Estado do Paraná ou outro CRQ da jurisdição,sob pena de advirem problemas sérios quer no tocante à coleta, tratamento e destinação de resíduos de saúde assim como em relação à habilitação dos profissionais que executem tais atividades. Lastimamos que os senhores médicos tenham se deixado iludir em um primeiro momento pelo CREA/PR quando pleiteou cobrar atividade que não é de sua alçada, especialmente porque sua preocupação relevante deve estar relacionada às anotações de função técnica (bastante rentáveis). Permanecemos ao seu dispor para outros esclarecimentos e insistimos no sentido de que seus pares devam ser devidamente alertados para a situação apontada. Atenciosamente. Prof. Dr. Alsedo Leprevost Presidente do CRQ-IX

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