ESCLARECIMENTOS SOBRE A PRODUÇÃO DE CAL NA APDC EM COLOMBO-PR

ESCLARECENDO : Obrigatoriedade de registros nos CRQ´s das empresas que exploram calcário. I – Das rochas calcárias As rochas calcárias (calcários, calcários dolomíticos, dolomitos, dolomitos betuminosos, margas, etc.) são de origens diversas (marinhas, lacustres, fluvio-lacustres), podendo, em função de fenômenos geológicos, apresentar-se com compacidades diferentes, desde friáveis até altamente compactas e resistentes quando modificadas pelo metamorfismo. No geral são constituídas por leitos sedimentares de rochas puras intercaladas com leitos arenosos (quando de origem marinha), ou argilosos (quando lacustres ou flúvio-lacustres), não havendo diferenciação nítida entre estas camadas, mas interpenetração de umas nas outras, verdadeiras fases de sedimentação mista. Daí porque, ao serem beneficiadas para qualquer aplicação específica, devam as frentes de trabalho das pedreiras estarem permanentemente sujeitas ao controle químico analítico, a fim de que a indústria possa vislumbrar a qualidade da matéria-prima em exploração. Por esta razão, a industrialização de um bem mineral impõe á empresa processadora, se técnica e conscientemente conduzida, que possua laboratório para controle químico analítico quantitativo da matéria-prima nas frentes de trabalho em exploração, e do produto acabado, garantindo assim à seus consumidores um produto uniforme em qualidade; no caso presente, além do controle químico, deverá também ser realizado o controle físico do tamanho de partícula do material produzido, para mantê-lo dentro das especificações estabelecidas pelo Governo Federal. II – Do beneficiamento O beneficiamento para aplicações específicas de qualquer minério impõe, logicamente, sujeitá-lo a uma série de operações mecânicas e físicas, para que se possa atingir o estágio apropriado ao seu aproveitamento industrial. Estas operações, hoje são estudadas nos cursos de Química sob a denominação de Operações Unitárias da Indústria Química, eram antigamente ensinadas na disciplina denominada Física Industrial.São inúmeras e variadas, havendo em um mesmo equipamento modificações para adequá-lo a matéria-prima em trabalho. No caso presente, a rocha calcária é dinamitada na pedreira, os fragmentos grandes sendo reduzidos de tamanho por marroagem, até atingir volume apropriado para a operação primária de britagem; assim fragmentadas, passam pelo rebritador, para nova redução de tamanho e daqui para o triturador, neste tipo de indústria constituído por um moinho de martelos com saída controlada por uma peneira que a prática ensinou dará o tamanho apropriado da granulação fixada pelas normas governamentais; a rocha calcária convenientemente moída deverá ser secada, caso contrário, o consumidor, na hora da aplicação, terá um empastamento na máquina espalhadora, que impedirá seu funcionamento. Esta fase de trabalho deverá ser controlada em laboratório, para se conhecer, se preenche ou não, a granulometria fixada pelas normas agrícolas brasileiras. III – O que é corretivo do solo? O Decreto Federal nº. 86.955 de 18/02/82, que regulamenta a Lei nº. 6.894 de 16/12/80, autuada pela Lei nº. 6.934 de 13/07/81, assim define os corretivos agrícolas: “Art. 3º Para os efeitos deste Decerto, considera-se: I - ............. II – Corretivo-produto que contenha substâncias capazes de corrigir um ou mais características do solo, desfavorável às plantas: a) Corretivo de Acidez ou Alcalinidade produto que promova a modificação da acidez ou alcalinidade do solo, sem trazer nenhuma característica prejudicial;” Para corrigir a acidez dos solos agrícolas e suas características prejudiciais às plantas, são usadas as rochas calcárias, cálcicas ou magnesianas, se para emprego em solos leves ou pesados. Além disso, os corretivos servem também para incorporar ao solo o cálcio e o magnésio, elementos constitutivos das plantas e que, principalmente em culturas intensivas como as praticadas no Brasil, são por elas intensamente retiradas a cada plantio. IV – Quais as especificações para os corretivos agrícolas? O Decreto Federal nº. 75.583 de 09/04/75, que regulamentou a Lei nº. 6.138 de 08/11/74, fixou para os corretivos as seguintes características: “ Art. 19 – Os produtos abaixo relacionados.................................................................................... b) Corretivos ..... deverão passar 100% (cem por cento) em peneira nº. 10 Tyler (abertura de 2mm) e 50% (cincoenta por cento) em peneira nº. 50 Tyler (abertura de 0,3mm); c) para corretivos, a soma dos teores de óxido de cálcio (Ca0) e óxido de Magnésio (MgO) deverá ser, no mínimo 38% (trinta e oito por cento)”; Logicamente a Lei não é inflexível para um produto industrial primário, pois o mesmo Decerto, em seu art. 41 admite as seguintes tolerâncias para menos: “ ..... d) para os corretivos, em até 3(três) unidades, para óxido de cálcio (Ca0), e, em até 2(duas) unidades, para óxido de magnésio (MgO) não podendo a soma da variação desses óxidos exceder a 4(quatro) unidades”. A importância do controle químico (qualidade) e físico (granulemetria) dos corretivos é de tal monta, que o Decerto nº. 86.955 de 18/02/82, em seu Capítulo III – Inspeção e Fiscalização, ao tratar da penalidade dos produtos, com relação aos corretivos estabeleceu, em função dos percentuais para menos nos óxidos de cálcio e magnésio, multas. V – Da Competência dos Conselhos Regionais de Química. Em 18/06/56, pela Lei nº. 2.800, o governo Federal criou o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais, passando a fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no Decreto-Lei nº. 5.452 de 01/05/43 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII, a ser exercida pelos Conselhos Regionais, com base em Resoluções Normativas e/ou Ordinárias, emanadas do Conselho Federal. Assim, o CFQ, em 12/11/57 baixou a Resolução Normativa nº. 3, hoje complementada e substituída pela RN nº. 122 de 09/11/90. Dada a divergência então existente entre vários Conselhos Federais, com relação a competência fiscalizadora de cada um e para dirimir dúvidas, houve por bem o Governo Federal em sancionar a Lei nº. 6.839 de 30/10/80, sendo como conseqüência desta, baixada pelo CFQ a RN nº. 51 hoje nº.122. Persistindo ainda dúvidas, estas foram dirimidas pelos órgãos superiores na Nação, através do Decreto nº. 85.877 de 07/0481, que diz em seu Art. 2º - São privativos do químico: II – produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de OPERAÇÕES UNITÁRIAS, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, PRODUTOS INDUSTRIAIS DERIVADOS DE MATÉRIA-PRIMA de origem animal, vegetal ou MINERAL, e... (o grifo é nosso)”. O Decreto nº. 85.877 veio, portanto, confirmar o estabelecido pela Resolução Normativa nº. 122 de 09/11/90, quando especifica em seu ítem10 – Indústria de Produtos de Minerais não metálicos sub-ítem 10.32 Fabricação de cal (virgem e hidratada) e também no item 20 Indústria Química, sub-ítens 20.3 – Fabricação de Produtos Químicos para Agricultura, 20.31 – Fabricação de Defensivos Agrícolas, 20.32 – Fabricação de Fertilizantes. Documentos necessários para registro -Requerimento de Empresa, devidamente preenchido e assinado pelo Representante Legal em caso de Procurador, anexar cópia da Procuração; -Copia do CNPJ com os dados atualizados; -Cópia do Contrato Social inicial e das 03 ultimas alterações existentes; ou documento de Constituição da Empresa ou Instituição, como Estatuto Social, Lei ou Ata de Criação. Neste caso com as cópias dos documentos comprovando alterações importantes referentes ao ultima Alteração de Capital Social, Representantes Legais, Criação de Filiais, ultima Alteração de endereço ou de Atividade. -Contrato com o Profissional habilitado pelo CRQ-IX podendo ser: a) Contrato de Prestação de Serviços, em 04 vias, com duas testemunhas (nome, RG e assinatura) com assinaturas do contratado e contratante ; b) Sob regime CLT, fazendo carta de apresentação nomeando o funcionário como Responsável Técnico, com o “De Acordo” do Profissional. A Carta deve ser em 03 vias. Neste caso, anexar: 02 Cópias da CTPS do funcionário, páginas de Foto, de Qualificação Civil e de Contrato de Trabalho; 02 Cópias da ficha ou livro de Registro de empregados, frente e verso. c) Caso o RT seja Sócio-proprietário da empresa, deve fazer uma declaração de que é sócio-proprietário e que também assume a Responsabilidade Técnica da Empresa. A Carta deve ser em 03 vias e conter as assinaturas dos sócios. -Apresentação, por parte do Responsável Técnico, de uma declaração de suas atividades profissionais em outras empresas, relacionando-as, especificando se há ou não Responsabilidade Técnica, o horário de trabalho e o Regime de Trabalho (CLT/ Prestação de Serviços/ Sócio).

Compartilhar: