RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 253 DE 20.11.2013

RESOLUÇÃO NORMATIVA 253 de 20/11/2013

 

Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2014.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea f, da Lei nº 2.800 de 18/06/1956;

Considerando que o CFQ/CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;

Considerando que com a Fiscalização, o Sistema busca atingir o bem comum, em defesa da Sociedade;

Considerando a Lei nº 12.514 de 28/10/2011, que estabelece os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece norma para a sua correção; Resolve:

 

- Artigo 1º –As contribuições a serem recolhidas nos CRQs, na forma de anuidade para o ano de 2014, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir:

 

a) Nível Superior R$ 392,00

b) Nível Médio R$ 195,00

c) Auxiliares e Provisionados R$ 139,00

 

- Artigo 2º – Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Química, observarão as seguintes disposições, em função dos respectivos capitais sociais:

 

a) Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais): R$561,00 (Quinhentos e sessenta e um reais).

b) Acima de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$200.000,00 (duzentos mil reais): R$1.122,90 (Um mil, cento e vinte e dois reais e noventa centavos).

c) Acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais): R$1.682,85 (Um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

d) Acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais): R$2.243,00 (Dois mil, duzentos e quarenta e três reais).

e) Acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$2.804,75 (Dois mil, oitocentos e quatro reais, setenta e cinco centavos).

f) Acima de 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$3.365,70 (Três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos).

g) Acima de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$4.478,60 (Quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).

 

- Artigo 3º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

 

até 31 de janeiro desconto de 20%.

até 28 de fevereiro desconto de 10%.

após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.

 

1º – No caso de profissionais formados em meados do ano letivo e que adquiram emprego, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido e com redução de 40% do valor devido, se pago em parcela única, no mês da aquisição do emprego.

2º – Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, pagarão sua anuidade, correspondente ao profissional de nível médio.

 

- Artigo 4º– O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:

 

até 31 de janeiro desconto de 5%.

até 28 de fevereiro desconto de 3%.

após 28 de fevereiro até 31 de março sem desconto.

 

Único – No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro. Caso o pagamento seja efetuado em fevereiro, o desconto será de 10%, também, não cumulativo.

- Artigo 5º – Os valores das anuidades estabelecidas nos artigos precedentes, serão corrigidos de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Único – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

- Artigo 6º – Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:

 

a– Inscrição de Pessoa Física R$90,00 (Noventa reais).

b– Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 180,00 (Cento e oitenta reais).

c– Expedição de carteira profissional R$39,00 (Trinta e nove reais.

d– Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$90,00 (Noventa reais).

e– Certidões R$56,00 (Cinquenta e seis reais).

f– Anotação de Função Técnica de Empresa R$168,30 (Cento e sessenta e oito reais e trinta centavos).

g– Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$112,20 (Cento e doze reais e vinte centavos).

h– Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto. R$56,10 (Cinquenta e seis reais e dez centavos).

 

- Artigo 7º – Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em 05 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.

- Artigo 8º – Sobre os valores estabelecidos no artigo 6º e sobre as parcelas referidas no artigo 7º, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

- Artigo 9º – Ficam os CRQs autorizados a realizar medidas administrativas gerais de cobrança, a aplicação de sanções por violação à ética e até, a suspensão do exercício profissional.

- Artigo 10 – Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

 

1º– Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

2º– O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.

3º– O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

 

- Artigo 11 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente

 

Vitória 20 de Novembro de 2013.

Jesus Miguel Tajra Adad - Presidente CFQ

Dalton Rodrigues – 2º Secretário do CFQ.

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