RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 244, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 244, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Lei nº 2.800/1956, sensível aos apelos de alguns profissionais, resolve: Art. 1º - Os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Normativa nº 242/2012, passam a ter a seguinte redação: \\\"Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselho Regionais, na forma de anuidade para o ano de 2012, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir Anuidades de Pessoas Físicas a- Nível Superior R$350,00 b- Nível Médio R$175,00 c- Auxiliares e Provisionados R$125,00\\\" \\\"Art. 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: Até 29/02/2012 Nível Superior R$250,00 Nível Médio R$125,00 Auxiliares e Provisionados R$ 75,00\\\" \\\"Art. 4º - ................................................................................. § Único - No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, ficam os Conselhos Regionais autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% se efetuarem o pagamento até 29/02/2012\\\". Art. 2º - Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da RN nº 174/2001 e que recolherem a sua anuidade até 29/02/2012, pagarão o valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). § Único - Se o pagamento for efetuado no mês de março, a anuidade será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
Link para RN 242 e RN 243 Esta notícia constou na página inicial até o dia 21/12/2012
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Lei nº 2.800/1956, sensível aos apelos de alguns profissionais, resolve: Art. 1º - Os artigos 1º e 3º e o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Normativa nº 242/2012, passam a ter a seguinte redação: \\\"Art. 1º - As contribuições a serem recolhidas nos Conselho Regionais, na forma de anuidade para o ano de 2012, ficam estabelecidas, conforme especificado a seguir Anuidades de Pessoas Físicas a- Nível Superior R$350,00 b- Nível Médio R$175,00 c- Auxiliares e Provisionados R$125,00\\\" \\\"Art. 3º - O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir: Até 29/02/2012 Nível Superior R$250,00 Nível Médio R$125,00 Auxiliares e Provisionados R$ 75,00\\\" \\\"Art. 4º - ................................................................................. § Único - No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, ficam os Conselhos Regionais autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% se efetuarem o pagamento até 29/02/2012\\\". Art. 2º - Os profissionais da Química de nível superior que comprovarem que exercem suas atividades, apenas no ensino fundamental e médio, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da RN nº 174/2001 e que recolherem a sua anuidade até 29/02/2012, pagarão o valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais). § Único - Se o pagamento for efetuado no mês de março, a anuidade será de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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