A regulamentação do exercício das profissões liberais desenvolveu-se em nosso País na década de 1930, com a criação dos Conselhos fiscalizadores das profissões. No tocante a profissão de químico em suas várias modalidades, os Conselhos Regionais, órgãos autárquicos do Poder Executivo, via Ministério do Trabalho, têm por função principal fiscalizar o exercício da profissão objetivando defender e proteger a sociedade dos riscos químicos e produtos industriais, evitando que os mesmo sejam tratados ou manipulados por leigos ou charlatões. Toda empresa que de alguma maneira exerça atividades na área da química, por menor que seja, é obrigada a registrar-se nos Conselhos Regionais e manter, em seu quadro de empregados, um RESPONSÁVEL TÉCNICO profissional da química. Este RESPONSÁVEL TÉCNICO responde perante o Conselho e a sociedade por tudo aquilo que a empresa realizar e que acarrete problemas e riscos para a mesma. Por sua vez, diferenciando-se nos objetivos, os Sindicatos regulam as relações de trabalho entre empregados e empregadores. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA é limitada pela possibilidade física de exerce-la, principalmente em razão do tempo disponível e distâncias a percorrer. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA de profissional da química é a conseqüência ético-juridica do efetivo exercício de atividade profissional, desempenhada com adequada e indispensável autonomia, na consecução e uma certa produção. RESPONSÁVEL TÉCNICO pela produção de uma empresa ou entidade atuante na área química, é dentre os profissionais da química a serviço dessa empresa ou entidade, o de mais alta hierarquia funcional, que tenha a autonomia necessária para bem desempenhar e orientar as atividades técnicas. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA é indivisível e intransferível, enquanto o titular não se manifestar pela sua dispensa. SÓ PODE HAVER 01(UM) RESPONSÁVEL TÉCNICO pela produção de uma empresa ou entidade, pois se outros profissionais da química estarão sob as ordens ou a orientação do responsável técnico. Naturalmente, nenhuma empresa ou entidade será a RESPONSÁVEL TÉCNICA por qualquer produção ou serviço. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR UM PRODUTO é durável no tempo, isto é, é real enquanto o produto não for consumido ou não desaparecer até o final dos prazos previstos em legislação específica ou no Código Civil. Existem, por circunstâncias várias, áreas de atrito entre os CRQ’s e os CREA’s, CRF’s e CRMV’s, razão pela qual vamos cronologicamente desenvolver o raciocínio com base na legislação que a nós interessa, a seguir comentada. 1933 – Pelo Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933 foram regulamentadas as profissões de engenheiro, arquiteto e de agrimensor, com a criação dos respectivos Conselhos Federal e Regionais. Neste Decreto, em nenhum de seus capítulos, artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, foi citada siquer uma vez a profissão de químico. 1934 – Em 12 de julho de 1934, o Governo Federal, pelo Decreto nº 24.693, “Regula o exercício da Profissão de Químico”. Porém, sem criar os respectivos Conselhos. No artº 1º deste Decreto foi especificado que “só poderão exercer a profissão de químico os que possuírem diploma de químico, químico industrial agrícola, químico industrial, ou engenheiro químico, “ .......... E no artº 4º - O exercício da profissão de químico compreende: a) .......... b) .......... c) magistério nos cursos superiores especializados em química; d) engenharia química. 1935 – O Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934 foi regulamentado quanto a sua aplicação, pelo Decreto nº 57 de 20 de fevereiro de 1935, mantendo este, na alínea a) do Artº1º, e no Artº 1, os mesmos dizeres constantes dos Artºs 1º e 4º do Decreto nº 24.693. 1943 – Em 1º de maio de 1943 o Governo Federal baixa o Decreto-Lei nº 5.452 – Consolidação das Leis do Trabalho -, sendo, nesta consolidação, a profissão de químico, a única profissão liberal incluída, constituído todo o Título III, Capítulo I, Seção XIII – Dos Químicos. No Artº 325, alínea a, lê-se novamente a mesma ordenação das modalidades: químico, químico Industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, como os únicos profissionais a poderem exercer a profissão de químico no País. E no Artº 334 desta CLT é mantida a mesma gama de atribuições para os químicos, ou seja: a) ...... b) ...... c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores, especializados em química; d) a engenharia química. Apesar de 50 anos de sua promulgação, o Decreto-Lei nº 5.452/43 continua até hoje em vigor, com a circunstancia curiosa de que o Decreto nº 24.693/34, nossa primeira regulamentação, é várias vezes citado em seus artigos, remetendo-se à execução destes para as normas estabelecidas pelo último. 1946 – Em janeiro de 1946 o Governo federal baixou o Decreto-Lei nº 8.620 regulamentador do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e de agrimensor, normatizando as bases fixadas pelo Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933. Nesse Decreto-Lei, em seu Capítulo III – Das especializações, aparece no Artº 16, pela primeira e única vez, a citação de engenheiro químico. 1956 – Em 18 de junho de 1956 o Governo Federal sanciona a Lei nº 2.800, que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências”. Esta Lei nº 2.800 diz em seu Artº 1º - Dos Conselhos de Química: “ Artº 1º - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I Seção XIII – será exercida pelo Conselho Federal de Química, criados por esta Lei”. No Artº 5º, que trata da constituição dos conselhos federais, e por extensão, dos Conselheiros regionais, inclui-se dentre os nove conselheiros exigidos, 1/3 de engenheiros químicos. Com o sancionamento desta Lei nº 2.800, ficou implicitamente anulada a atuação dos CREA’s sobre os engenheiros químicos, embora respeitado o registro daqueles que , até esta data, 18 de junho de 1956, estavam inscritos naqueles órgãos congêneres; isto, em razão do Artº 22 da Lei nº 2.800 que é de clareza meridiana: “Artº 22 – Os engenheiros químicos registrados no Conselho regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem”. De 1956 em diante, o único órgão fiscalizador da profissão de engenheiro químico, com advento da Lei nº 2.800, passou a ser o Conselho Regional de Química, somente. 1966 – Em 24 de dezembro de 1966 o Governo Federal sancionou a Lei nº 5.194 que “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”. Também nesta Lei nº 5.194, em nenhum de seus capítulos, artigos, parágrafos, incisos e alíneas, encontra-se a citação de engenheiro químico. 1980 – Em 30 de outubro de 1980 foi sancionada a Lei nº 6.839 que dispõe em seu Artº 1º, da obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros. 1981 – Em 07 de abril de 1981 é baixado o Decreto nº 85.877 que “estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”. No Artº 1º deste Decreto, que trata do exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, lê-se em seu inciso XV – magistério, respeitada a legislação específica. No inciso VII do seu Artº 2º - São privativos do químico, consta: “ magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecendo a legislação do ensino”. E no seu Artº 3º: “As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área da Química, são privativas dos profissionais com currículo de Engenharia Química”. Como é natural, além destas atribuições privativas estabelecidas pela legislação, todas as outras dela constantes, ou fixadas por meio de Resolução do Conselho Federal de Química, Normativas ou Ordinárias, são também da competência desta modalidade de profissionais da química. 1974 - O Conselho Federal de Química baixa a Resolução Normativa nº 36 de 25 de abril de 1974, definindo as atribuições dos profissionais da química e estabelece critérios para a concessão das mesmas. 1975 – Em 12 de dezembro de 1975 o Conselho Federal de Química baixa a Resolução Ordinária nº 1.511, complementar da Resolução Normativa nº 36. 1984 – Pela Resolução Normativa nº 84 de 14 de dezembro de 1984, o Conselho Federal de Química, em razão de alguns considerandos, dentre eles principalmente: “Considerando, que um exercente do magistério superior, por designação da respectiva entidade de ensino e no interesse excluso da mesma, pode prestar a terceiros, serviços profissionais não incluídos no elenco das atribuições normais de professor de ensino superior (análises químicas, vistorias, perícias, pareceres, laudos, etc.), os quais estão explicitados: na legislação profissional pertinente aos químicos”; “Considerando, além disso, que um excercente do magistério superior em curso de química pode ser escolhido pela respectiva entidade de ensino, para cumprir mandato de Conselheiro Federal de Química, na forma prevista no item “c” do Artº 4º, da Lei nº 2.800 de 18/08/56, ou pode ser apresentado candidato à eleição de Conselho Regional na Assembléia de Delegados-Eleitores do Grupo Escola, no âmbito dos Conselhos Regionais de Química, e assumir o mandato de Conselheiro Regional, se eleito, conforme disposição do Artº 12 combinado com o item “c” do Artº 4º, da mesma Lei nº 2.800”; determinou a obrigatoriedade do registro em CRQ dos profissionais da química, definidos em leis e que exercem atividades no magistério superior e enquadrados no inciso VII do Artº 2º do Decreto nº 85.877 de 07/04/81. O Artº 326 do Decreto-Lei nº 5.452/43 determina que todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao registro nos CRQ’s. O Artº 332 do mesmo Decreto-Lei determina que, quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se prepuser ao exercício da química, em qualquer de seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. O Artº 343, que versa sobre as atribuições dos órgãos de fiscalização determina, em sua alínea c: “ c) verificar o exato comprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame de arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contrato e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico”. O Artº 13 da Lei nº 2.800/56 dá aos CRQ’s a seguinte atribuição, conforme sua alínea c – “ fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentos sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada”. Por sua vez, o Artº 16 da Lei nº 2.800/43 dá aos CRQ’s o poder de, “por procuradores seus, promover, perante o juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei”.
A regulamentação do exercício das profissões liberais desenvolveu-se em nosso País na década de 1930, com a criação dos Conselhos fiscalizadores das profissões. No tocante a profissão de químico em suas várias modalidades, os Conselhos Regionais, órgãos autárquicos do Poder Executivo, via Ministério do Trabalho, têm por função principal fiscalizar o exercício da profissão objetivando defender e proteger a sociedade dos riscos químicos e produtos industriais, evitando que os mesmo sejam tratados ou manipulados por leigos ou charlatões. Toda empresa que de alguma maneira exerça atividades na área da química, por menor que seja, é obrigada a registrar-se nos Conselhos Regionais e manter, em seu quadro de empregados, um RESPONSÁVEL TÉCNICO profissional da química. Este RESPONSÁVEL TÉCNICO responde perante o Conselho e a sociedade por tudo aquilo que a empresa realizar e que acarrete problemas e riscos para a mesma. Por sua vez, diferenciando-se nos objetivos, os Sindicatos regulam as relações de trabalho entre empregados e empregadores. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA é limitada pela possibilidade física de exerce-la, principalmente em razão do tempo disponível e distâncias a percorrer. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA de profissional da química é a conseqüência ético-juridica do efetivo exercício de atividade profissional, desempenhada com adequada e indispensável autonomia, na consecução e uma certa produção. RESPONSÁVEL TÉCNICO pela produção de uma empresa ou entidade atuante na área química, é dentre os profissionais da química a serviço dessa empresa ou entidade, o de mais alta hierarquia funcional, que tenha a autonomia necessária para bem desempenhar e orientar as atividades técnicas. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA é indivisível e intransferível, enquanto o titular não se manifestar pela sua dispensa. SÓ PODE HAVER 01(UM) RESPONSÁVEL TÉCNICO pela produção de uma empresa ou entidade, pois se outros profissionais da química estarão sob as ordens ou a orientação do responsável técnico. Naturalmente, nenhuma empresa ou entidade será a RESPONSÁVEL TÉCNICA por qualquer produção ou serviço. A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR UM PRODUTO é durável no tempo, isto é, é real enquanto o produto não for consumido ou não desaparecer até o final dos prazos previstos em legislação específica ou no Código Civil. Existem, por circunstâncias várias, áreas de atrito entre os CRQ’s e os CREA’s, CRF’s e CRMV’s, razão pela qual vamos cronologicamente desenvolver o raciocínio com base na legislação que a nós interessa, a seguir comentada. 1933 – Pelo Decreto Federal nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933 foram regulamentadas as profissões de engenheiro, arquiteto e de agrimensor, com a criação dos respectivos Conselhos Federal e Regionais. Neste Decreto, em nenhum de seus capítulos, artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, foi citada siquer uma vez a profissão de químico. 1934 – Em 12 de julho de 1934, o Governo Federal, pelo Decreto nº 24.693, “Regula o exercício da Profissão de Químico”. Porém, sem criar os respectivos Conselhos. No artº 1º deste Decreto foi especificado que “só poderão exercer a profissão de químico os que possuírem diploma de químico, químico industrial agrícola, químico industrial, ou engenheiro químico, “ .......... E no artº 4º - O exercício da profissão de químico compreende: a) .......... b) .......... c) magistério nos cursos superiores especializados em química; d) engenharia química. 1935 – O Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934 foi regulamentado quanto a sua aplicação, pelo Decreto nº 57 de 20 de fevereiro de 1935, mantendo este, na alínea a) do Artº1º, e no Artº 1, os mesmos dizeres constantes dos Artºs 1º e 4º do Decreto nº 24.693. 1943 – Em 1º de maio de 1943 o Governo Federal baixa o Decreto-Lei nº 5.452 – Consolidação das Leis do Trabalho -, sendo, nesta consolidação, a profissão de químico, a única profissão liberal incluída, constituído todo o Título III, Capítulo I, Seção XIII – Dos Químicos. No Artº 325, alínea a, lê-se novamente a mesma ordenação das modalidades: químico, químico Industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, como os únicos profissionais a poderem exercer a profissão de químico no País. E no Artº 334 desta CLT é mantida a mesma gama de atribuições para os químicos, ou seja: a) ...... b) ...... c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores, especializados em química; d) a engenharia química. Apesar de 50 anos de sua promulgação, o Decreto-Lei nº 5.452/43 continua até hoje em vigor, com a circunstancia curiosa de que o Decreto nº 24.693/34, nossa primeira regulamentação, é várias vezes citado em seus artigos, remetendo-se à execução destes para as normas estabelecidas pelo último. 1946 – Em janeiro de 1946 o Governo federal baixou o Decreto-Lei nº 8.620 regulamentador do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e de agrimensor, normatizando as bases fixadas pelo Decreto nº 23.569 de 11 de dezembro de 1933. Nesse Decreto-Lei, em seu Capítulo III – Das especializações, aparece no Artº 16, pela primeira e única vez, a citação de engenheiro químico. 1956 – Em 18 de junho de 1956 o Governo Federal sanciona a Lei nº 2.800, que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências”. Esta Lei nº 2.800 diz em seu Artº 1º - Dos Conselhos de Química: “ Artº 1º - A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I Seção XIII – será exercida pelo Conselho Federal de Química, criados por esta Lei”. No Artº 5º, que trata da constituição dos conselhos federais, e por extensão, dos Conselheiros regionais, inclui-se dentre os nove conselheiros exigidos, 1/3 de engenheiros químicos. Com o sancionamento desta Lei nº 2.800, ficou implicitamente anulada a atuação dos CREA’s sobre os engenheiros químicos, embora respeitado o registro daqueles que , até esta data, 18 de junho de 1956, estavam inscritos naqueles órgãos congêneres; isto, em razão do Artº 22 da Lei nº 2.800 que é de clareza meridiana: “Artº 22 – Os engenheiros químicos registrados no Conselho regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem”. De 1956 em diante, o único órgão fiscalizador da profissão de engenheiro químico, com advento da Lei nº 2.800, passou a ser o Conselho Regional de Química, somente. 1966 – Em 24 de dezembro de 1966 o Governo Federal sancionou a Lei nº 5.194 que “Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências”. Também nesta Lei nº 5.194, em nenhum de seus capítulos, artigos, parágrafos, incisos e alíneas, encontra-se a citação de engenheiro químico. 1980 – Em 30 de outubro de 1980 foi sancionada a Lei nº 6.839 que dispõe em seu Artº 1º, da obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros. 1981 – Em 07 de abril de 1981 é baixado o Decreto nº 85.877 que “estabelece normas para a execução da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”. No Artº 1º deste Decreto, que trata do exercício da profissão de químico, em qualquer de suas modalidades, lê-se em seu inciso XV – magistério, respeitada a legislação específica. No inciso VII do seu Artº 2º - São privativos do químico, consta: “ magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecendo a legislação do ensino”. E no seu Artº 3º: “As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área da Química, são privativas dos profissionais com currículo de Engenharia Química”. Como é natural, além destas atribuições privativas estabelecidas pela legislação, todas as outras dela constantes, ou fixadas por meio de Resolução do Conselho Federal de Química, Normativas ou Ordinárias, são também da competência desta modalidade de profissionais da química. 1974 - O Conselho Federal de Química baixa a Resolução Normativa nº 36 de 25 de abril de 1974, definindo as atribuições dos profissionais da química e estabelece critérios para a concessão das mesmas. 1975 – Em 12 de dezembro de 1975 o Conselho Federal de Química baixa a Resolução Ordinária nº 1.511, complementar da Resolução Normativa nº 36. 1984 – Pela Resolução Normativa nº 84 de 14 de dezembro de 1984, o Conselho Federal de Química, em razão de alguns considerandos, dentre eles principalmente: “Considerando, que um exercente do magistério superior, por designação da respectiva entidade de ensino e no interesse excluso da mesma, pode prestar a terceiros, serviços profissionais não incluídos no elenco das atribuições normais de professor de ensino superior (análises químicas, vistorias, perícias, pareceres, laudos, etc.), os quais estão explicitados: na legislação profissional pertinente aos químicos”; “Considerando, além disso, que um excercente do magistério superior em curso de química pode ser escolhido pela respectiva entidade de ensino, para cumprir mandato de Conselheiro Federal de Química, na forma prevista no item “c” do Artº 4º, da Lei nº 2.800 de 18/08/56, ou pode ser apresentado candidato à eleição de Conselho Regional na Assembléia de Delegados-Eleitores do Grupo Escola, no âmbito dos Conselhos Regionais de Química, e assumir o mandato de Conselheiro Regional, se eleito, conforme disposição do Artº 12 combinado com o item “c” do Artº 4º, da mesma Lei nº 2.800”; determinou a obrigatoriedade do registro em CRQ dos profissionais da química, definidos em leis e que exercem atividades no magistério superior e enquadrados no inciso VII do Artº 2º do Decreto nº 85.877 de 07/04/81. O Artº 326 do Decreto-Lei nº 5.452/43 determina que todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao registro nos CRQ’s. O Artº 332 do mesmo Decreto-Lei determina que, quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados, se prepuser ao exercício da química, em qualquer de seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. O Artº 343, que versa sobre as atribuições dos órgãos de fiscalização determina, em sua alínea c: “ c) verificar o exato comprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame de arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contrato e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico”. O Artº 13 da Lei nº 2.800/56 dá aos CRQ’s a seguinte atribuição, conforme sua alínea c – “ fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentos sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada”. Por sua vez, o Artº 16 da Lei nº 2.800/43 dá aos CRQ’s o poder de, “por procuradores seus, promover, perante o juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei”.